Informativo 880 do STJ
“A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ, em julgado divulgado em informativo de jurisprudência, considerou ilegal a intimação por WhatsApp para fins de prisão civil do devedor de alimentos. O art. 528 do CPC exige intimação pessoal, feita na forma da lei, e a intimação por aplicativo de mensagens não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para embasar o decreto de prisão.
No cumprimento de sentença de alimentos pelo rito da prisão, o devedor é cientificado de que deve pagar o débito sob pena de encarceramento. Como está em jogo a liberdade, direito superado apenas pelo direito à vida, o STJ entendeu que não se pode transigir da intimação pessoal por oficial de justiça prevista no art. 528 do CPC.
A intimação por WhatsApp ou meio eletrônico assemelhado não tem base legal específica. Embora exista regulamentação administrativa do CNJ (Resolução 354/2020) e de alguns tribunais, ato administrativo não substitui a lei processual quando a consequência é a prisão civil. A Resolução 455/2022 do CNJ, por sua vez, trata de citação eletrônica via Domicílio Judicial Eletrônico, não dessa hipótese de intimação.
No caso julgado, o oficial de justiça não havia encontrado a devedora no endereço dos autos, e o juízo recorreu ao aplicativo. O STJ considerou essa circunstância insuficiente para dispensar o rito legal: a dificuldade de localização não autoriza atalho quando a sanção é a prisão.
Mesmo a regra geral do art. 270 do CPC, que admite intimações por meio eletrônico, exige que sejam feitas na forma da lei, o que remete ao processo eletrônico da Lei 11.419/2006, e não a aplicativos de celular. Na prática, o decreto de prisão baseado em intimação por WhatsApp fica sujeito a invalidação, embora cada caso deva ser examinado à luz do rito efetivamente seguido.
“A intimação via aplicativo de mensagens WhatsApp não tem previsão legal, faltando-lhe aptidão para ensejar subsequente decreto de prisão do devedor de alimentos.”
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