Informativo 733 do STJ · RHC 91.642
“A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, excepcionalmente. O STJ, em entendimento divulgado em informativo, admite afastar a prisão civil do devedor de alimentos quando essa técnica de coerção não se mostra adequada nem eficaz para obrigá-lo a pagar. É medida excepcional, que depende de particularidades concretas, como a ausência de urgência do credor e a fragilidade do devedor.
A prisão civil é técnica de coerção: seu objetivo é pressionar o devedor a pagar os alimentos, não puni-lo. Por isso, quando as circunstâncias mostram que a ameaça de prisão não terá aptidão para gerar o pagamento, a medida extrema pode ser excepcionalmente dispensada, prosseguindo a cobrança pelos meios patrimoniais.
No caso examinado, três particularidades se somaram: o credor era maior de idade, com formação superior e inscrição no conselho de classe; o devedor tinha saúde física e psicológica fragilizada, sem regularidade no trabalho; e a dívida se prolongou tanto que exigir todo o montante para evitar a prisão se tornou gravoso. Além disso, nada havia sido pago mesmo com mandado de prisão já expedido, o que evidenciou a ineficácia da coerção.
A regra geral permanece: a maioridade do credor e sua capacidade, em tese, de se sustentar não desconstituem, por si sós, a obrigação alimentar, que exige prova pré-constituída da ausência de necessidade para ser afastada. O que o precedente autoriza é apenas retirar a prisão do arsenal executivo quando ela se revela desnecessária e ineficaz, ponderando a efetividade da tutela, a menor onerosidade da execução e a dignidade de credor e devedor.
Na prática, o devedor que pretende afastar a prisão precisa demonstrar circunstâncias concretas excepcionais, e os tribunais examinam caso a caso se o risco alimentar do credor é realmente superável sem a medida extrema. A dívida continua exigível pelos demais meios executivos.
“A prisão civil do devedor de alimentos pode ser excepcionalmente afastada, quando a técnica de coerção não se mostrar a mais adequada e eficaz para obrigá-lo a cumprir suas obrigações.”
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