Informativo 664 do STJ
“Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ, em entendimento divulgado em informativo, a gratuidade de justiça pedida por menor em ação de alimentos não pode ser condicionada à prova de insuficiência de recursos do seu representante legal. O benefício é personalíssimo, e a alegação de insuficiência feita em nome do menor gera presunção a seu favor, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC.
A gratuidade de justiça tem natureza individual e personalíssima: seus pressupostos devem ser aferidos em relação à própria parte, e não a pessoa distinta, como o pai ou a mãe que a representa em juízo. Por isso, não se pode negar o benefício ao menor apenas porque seu representante legal exerce atividade remunerada.
Tratando-se de menor, aplica-se inicialmente a regra do art. 99, § 3º, do CPC: a simples alegação de insuficiência gera presunção em favor da pessoa natural, deferindo-se o benefício. Fica ressalvada ao réu a possibilidade de demonstrar depois, com base no art. 99, § 2º, a ausência dos pressupostos legais e pedir a revogação da gratuidade.
Segundo o STJ, essa sequência privilegia ao mesmo tempo a inafastabilidade da jurisdição, pois não impede o ajuizamento imediato da ação e a prática de atos indispensáveis, e o contraditório, pois o réu pode produzir prova, ainda que indiciária, contra a concessão. Também pesa a natureza alimentar do direito discutido, que não admite restrição injustificada ao acesso à Justiça.
Na prática, nem a renda do representante legal nem o valor elevado da obrigação alimentar executada bastam, por si sós, para barrar a gratuidade dos menores credores. A manutenção do benefício, porém, pode ser rediscutida no curso do processo, e os tribunais avaliam a prova produzida caso a caso.
“Em ação judicial que versa sobre alimentos ajuizada por menor, não é admissível que a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a demonstração de insuficiência de recursos de seu representante legal.”
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