A exigência de intimação prévia
A tese afastou a leitura de que o prazo de pagamento correria automaticamente do trânsito em julgado. Pelo entendimento fixado, o devedor precisa ser intimado, na pessoa do advogado e mediante publicação na imprensa oficial, para pagar em 15 dias. Só depois de escoado esse prazo sem pagamento é que a multa de 10% passa a incidir sobre o montante da condenação.
O objetivo é dar ao devedor ciência inequívoca do momento em que deve cumprir a obrigação, evitando que a penalidade seja aplicada sem oportunidade real de pagamento voluntário.
Alcance do precedente e leitura atual
O tema foi decidido sob o art. 475-J do CPC de 1973, e o CPC de 2015 passou a disciplinar expressamente a intimação para pagamento no cumprimento de sentença. A essência do precedente, porém, segue orientando a matéria: a multa pressupõe intimação válida e inércia do devedor no prazo legal.
Detalhes como a forma de intimação aplicável a cada situação e a base de cálculo da multa em pagamentos parciais são examinados caso a caso pelos tribunais, como se vê nas decisões que aplicam o entendimento.
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