Resposta rápida
Havendo recurso administrativo, os juros e a multa de mora só correm após trinta dias contados da decisão administrativa definitiva. É o que o STJ fixou no Tema IAC 11, aplicando o art. 4º, § 1º, da Lei 9.847/1999, norma especial que prevalece sobre a regra geral da Lei 10.522/2001 para as multas da ANP.
A regra especial da Lei 9.847/1999
O STJ resolveu um conflito aparente entre duas leis. A Lei 10.522/2001, que trata do CADIN, mandaria contar os encargos a partir do vencimento da obrigação, ainda durante o processo administrativo. Já a Lei 9.847/1999, que disciplina especificamente a fiscalização do abastecimento de combustíveis e as multas da ANP, fixa a fluência dos encargos após o prazo de trinta dias para pagamento, contado da decisão administrativa definitiva.
Pelo critério da especialidade, prevaleceu a Lei 9.847/1999: a norma posterior e genérica sobre o CADIN não afasta a disciplina específica do processo sancionador da ANP.
O que muda quando o autuado recorre
Se o autuado não recorre da decisão de primeiro grau que confirma a multa, os encargos correm após o vencimento do prazo de trinta dias fixado nessa decisão. Quando há recurso, o termo inicial se desloca: os juros e a multa moratória só incidem depois de esgotado o trintídio contado da decisão final do processo administrativo.
A lei ainda desestimula recursos meramente protelatórios: quem renuncia expressamente ao direito de recorrer, no prazo do recurso, tem redução de trinta por cento no valor da multa.
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