O limite da competência municipal
O município pode legislar sobre assuntos de interesse local, e foi exatamente esse o fundamento da decisão. A lei municipal validada não inventou modalidades licitatórias nem institutos contratuais novos: limitou-se a fixar diretrizes gerais para prorrogar e relicitar contratos de parceria já existentes com a iniciativa privada, dentro do quadro normativo vigente.
O que a lei municipal não pode fazer é criar figuras ou institutos de licitação e contratação, pois isso invadiria a competência da União para editar normas gerais sobre a matéria.
Rito de urgência é questão interna do Legislativo
A mesma decisão firmou que a adoção do rito de urgência na tramitação de proposições legislativas é prerrogativa regimental da própria Casa Legislativa, matéria interna corporis. O Poder Judiciário não pode interferir nesse ponto, sob pena de violar a separação dos Poderes prevista no art. 2º da Constituição.
Na prática, questionamentos judiciais contra leis municipais desse tipo tendem a se concentrar no conteúdo (se houve criação indevida de institutos licitatórios), e não no procedimento legislativo de urgência. A análise é feita caso a caso pelos tribunais.
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