Tema 840 da Repercussão Geral (STF) · RE 683.621
“A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 840 da repercussão geral que a expressão "serviço efetivo, em qualquer regime jurídico", contida no artigo 53 do ADCT, não aproveita tempo ficto. Ou seja, para os benefícios ali previstos, só conta o tempo de serviço realmente prestado, e não períodos contados de forma fictícia.
O artigo 53 do ADCT assegura benefícios vinculados à comprovação de serviço efetivo, em qualquer regime jurídico. A dúvida era se períodos de tempo ficto, isto é, contagens criadas por lei sem correspondência com trabalho realmente prestado, poderiam ser somados para atingir o requisito.
A tese do STF responde negativamente: a expressão constitucional exige serviço efetivo e, portanto, não aproveita tempo ficto. A contagem fictícia não serve para completar o tempo exigido pelo dispositivo.
Quem pleiteia os benefícios do artigo 53 do ADCT precisa demonstrar tempo de serviço real, prestado sob qualquer regime jurídico, sem recorrer a acréscimos fictos para fechar a conta. Pedidos apoiados em contagem fictícia tendem a ser rejeitados com base nessa tese de repercussão geral, que vincula os demais tribunais.
A forma de comprovar o serviço efetivo em cada situação é examinada caso a caso. As decisões listadas abaixo mostram a aplicação do entendimento.
“A expressão ‘serviço efetivo, em qualquer regime jurídico’, considerado o disposto no artigo 53 do Ato das Disposições Transitórias, não aproveita tempo ficto.”
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