Súmula 542 do STF
“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 542 do STF firma que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário. O Estado pode, portanto, penalizar quem demora para abrir o inventário ou para finalizá-lo, sem que isso ofenda a Constituição.
O enunciado reconhece a competência do Estado-membro para criar multa com caráter sancionatório ligada ao inventário, alcançando duas situações: o atraso na abertura (início) e o atraso na ultimação (conclusão) do procedimento. Em ambas, a penalidade foi considerada compatível com a Constituição.
A multa costuma estar associada à cobrança do imposto de transmissão causa mortis, já que o retardamento do inventário posterga o recolhimento do tributo. A súmula afasta a alegação de que essa sanção seria inconstitucional por invadir competência alheia ou por sua própria natureza.
Herdeiros que demoram a abrir o inventário podem ser surpreendidos com multa estadual, cujo percentual e condições dependem da lei de cada Estado. Prazos, hipóteses de incidência e eventuais causas de afastamento da penalidade variam conforme a legislação local e as circunstâncias, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.
A súmula resolve apenas a questão da constitucionalidade da multa em si; discussões sobre valor excessivo ou situações específicas de justificativa do atraso dependem do caso concreto.
“Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.”
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