JurisprudênciaIA

É constitucional a multa estadual por atraso na abertura ou conclusão do inventário?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Sim. A Súmula 542 do STF firma que não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro como sanção pelo retardamento do início ou da conclusão do inventário. O Estado pode, portanto, penalizar quem demora para abrir o inventário ou para finalizá-lo, sem que isso ofenda a Constituição.

O que a súmula valida

O enunciado reconhece a competência do Estado-membro para criar multa com caráter sancionatório ligada ao inventário, alcançando duas situações: o atraso na abertura (início) e o atraso na ultimação (conclusão) do procedimento. Em ambas, a penalidade foi considerada compatível com a Constituição.

A multa costuma estar associada à cobrança do imposto de transmissão causa mortis, já que o retardamento do inventário posterga o recolhimento do tributo. A súmula afasta a alegação de que essa sanção seria inconstitucional por invadir competência alheia ou por sua própria natureza.

O que isso significa na prática

Herdeiros que demoram a abrir o inventário podem ser surpreendidos com multa estadual, cujo percentual e condições dependem da lei de cada Estado. Prazos, hipóteses de incidência e eventuais causas de afastamento da penalidade variam conforme a legislação local e as circunstâncias, e os tribunais examinam esses pontos caso a caso.

A súmula resolve apenas a questão da constitucionalidade da multa em si; discussões sobre valor excessivo ou situações específicas de justificativa do atraso dependem do caso concreto.

O que dizem os tribunais

Súmula 542 do STF

Não é inconstitucional a multa instituída pelo Estado-membro, como sanção pelo retardamento do início ou da ultimação do inventário.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.560.244

Tribunal Pleno · Rel. Ministro Presidente · j. 22/08/2025

Ementa: Direito constitucional e do consumidor. Recurso extraordinário. Alteração e atraso em transporte aéreo de passageiros. Responsabilidade civil. Conflito entre o Código brasileiro aeronáutico e o Código de Defesa do Consumidor. Repercussão geral. I. Caso em exame 1. Recurso extraordinário contra acórdão de Turma Recursal do Estado do Rio de Janeiro que condenou empresa de transporte aéreo a indenizar passageiro por danos materiais e morais em razão de alterações e atras…

RCL 70.875

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 21/03/2025

EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 12.871/2013. ABERTURA DE CURSOS DE MEDICINA COM BASE NA LEI N. 10.861/2024. AUTORIZAÇÃO DE VAGAS EM CURSOS JÁ EXISTENTES. CHAMAMENTO PÚBLICO E OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 12.871/2013. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 81. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO ATACADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou pro…

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Segunda Turma · Rel. Dias Toffoli · j. 03/03/2025

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Tributário. ITCMD sobre bens móveis e direitos. Inventário e partilha extrajudicial. Tabelionato localizado em estado diverso do de domicílio do de cujus. Lei nº 11.441/07, Resolução nº 35/07- CNJ, Lei nº 8.935/94 e Lei Estadual nº 8.821/89. Natureza infraconstitucional da controvérsia. Ofensa reflexa. Súmula nº 280/STF. Precedentes. 1. Com fundamento no Código Civil, no Código de Processo Civil, na Lei nº 11.441/…

RCL 70.875

Segunda Turma · Rel. Nunes Marques · j. 03/03/2025

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ART. 3º DA LEI N. 12.871/2013. ABERTURA DE CURSOS DE MEDICINA COM BASE NA LEI N. 10.861/2024. AUTORIZAÇÃO DE VAGAS EM CURSOS JÁ EXISTENTES. CHAMAMENTO PÚBLICO E OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI N. 12.871/2013. CONSTITUCIONALIDADE. ADC 81. MODULAÇÃO DE EFEITOS. ATO ATACADO. DESRESPEITO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto de decisão que julgou pro…

ARE 1.483.712

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 05/06/2024

EMENTA: AGRAVOS INTERNOS EM RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS COM AGRAVOS. DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL EM PROCESSO DISTINTO. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÕES DE ADMISSIBILIDADE DOS RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DESTA CORTE PROFERIDO NA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 660. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVOS. DESCABIMENTO. CONTROVÉRSIA SOBRE O JUÍZO COMPETENTE PARA JULGAR A PARTILHA DOS BENS. LIMITES DA COISA JULGADA. MATÉRIAS DE ÍNDOLE INFRAC…

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