Resposta rápida
A partir do trânsito em julgado da sentença. O STJ definiu no Tema 88 dos recursos repetitivos, com base no art. 167, parágrafo único, do CTN e na Súmula 188/STJ, que os juros moratórios na repetição de indébito tributário são devidos do trânsito em julgado, regime que vale também para contribuições previdenciárias, de natureza tributária.
O marco inicial dos juros
Na devolução de tributo pago indevidamente, o contribuinte costuma discutir desde quando correm os juros de mora. A tese fixa o marco no trânsito em julgado da sentença que reconhece o direito à restituição, ou seja, os juros não retroagem à data do pagamento indevido.
O fundamento é o próprio Código Tributário Nacional (art. 167, parágrafo único) e a orientação já consolidada na Súmula 188 do STJ, que o julgamento repetitivo reafirmou com força vinculante para os demais processos.
Alcance da tese e efeitos práticos
A tese esclarece expressamente que o mesmo regime se aplica à repetição de indébito de contribuições previdenciárias, porque elas também têm natureza tributária. Assim, não há tratamento distinto para essas contribuições quanto ao termo inicial dos juros.
Vale distinguir: a tese trata dos juros de mora, que remuneram o atraso após o trânsito em julgado. A recomposição do valor no período anterior segue os critérios de atualização aplicáveis a cada situação, ponto que os tribunais examinam conforme o caso.
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