Resposta rápida
Em regra, não. O STJ decidiu, conforme informativo de jurisprudência, que a multa por informação imprecisa na Declaração de Importação (NCM errado) é indevida quando o erro não embaraçou a fiscalização e os tributos, globalmente considerados, foram recolhidos em valor superior ao devido. A penalidade exige verificação concreta de prejuízo à atividade fiscalizatória ou à arrecadação.
O caráter instrumental da obrigação acessória
As obrigações acessórias, como declarar corretamente a classificação fiscal da mercadoria, existem para viabilizar o controle, a fiscalização e a correta arrecadação dos tributos. Por isso, o STJ entendeu que a análise do seu descumprimento deve considerar se essas finalidades foram efetivamente comprometidas.
No caso examinado, o erro de NCM não embaraçou em nenhuma extensão a fiscalização aduaneira e não levou a recolhimento a menor: considerados globalmente os tributos da mesma operação de importação (II, IPI, PIS-Importação e Cofins-Importação), o importador pagou mais do que o devido. Sem prejuízo ao ente tributante, a multa se mostrou descabida.
Razoabilidade e limites do entendimento
O tribunal invocou a razoabilidade e a proporcionalidade: não faz sentido que o contribuinte que recolheu tributos em valor superior ao devido, na mesma Declaração de Importação, permaneça em débito e ainda seja multado. Mesmo com fatos geradores diversos, os tributos se referem a uma única operação, e a Administração, ao retificar a declaração, não pode ignorar o excesso recolhido.
O entendimento não elimina a multa em qualquer erro de classificação. Se o erro dificultar a fiscalização ou resultar em recolhimento a menor, a penalidade pode ser mantida, e os tribunais examinam caso a caso a existência de prejuízo concreto ao fisco.
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