O que decidiu o STJ sobre a emenda à inicial
O STJ definiu que a emenda destinada a acrescer fundamentação dispensável ou a sanar vícios formais de menor gravidade, sem impedir o desenvolvimento válido e regular do processo, não desloca a data da propositura da ação. O marco continua sendo o protocolo da petição inicial, conforme o art. 312 do CPC/2015.
O tribunal aplicou o mesmo raciocínio já consolidado para a interrupção da prescrição: a retroação à data do protocolo só é afastada quando o vício sanado pela emenda era grave a ponto de impedir o processamento válido do feito, como a correção do polo passivo. Vícios menores, como recolhimento de custas ou retificação do valor da causa, não mudam o marco temporal.
Reflexo na modulação do Tema 69
O STF modulou os efeitos do Tema 69 (exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins) para valer a partir de 16/3/2017, ressalvadas as ações judiciais e administrativas protocoladas até 15/3/2017, o que foi reafirmado no Tema 1.279. Pela orientação do STJ, o que importa é a data do protocolo da inicial, ainda que tenha havido emenda posterior.
Na prática, o contribuinte que ajuizou a ação até 15/3/2017 e depois emendou a inicial apenas para reforçar a fundamentação mantém o direito à repetição ou compensação do indébito dos cinco anos anteriores ao ajuizamento. Os tribunais examinam caso a caso a gravidade do vício sanado pela emenda.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência