Súmula 191 do STF
“Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, segundo o enunciado da Súmula 191 do STF, que admite a inclusão da multa fiscal simplesmente moratória no crédito habilitado em falência. A premissa é distinguir a multa apenas moratória, de feição compensatória do atraso, daquela com caráter de pena, mas a aplicação desse entendimento deve ser conferida no caso concreto.
A Súmula 191 trabalha com a ideia de que a multa simplesmente moratória não é punição em sentido próprio: ela compensa o credor tributário pelo atraso no pagamento. Por essa razão, o enunciado a admite na habilitação do crédito fiscal na falência, ao lado do tributo devido.
O ponto central, portanto, é a qualificação da multa cobrada. Se o encargo tem função punitiva, e não meramente moratória, ele escapa da hipótese descrita no enunciado.
O tratamento das multas fiscais na falência recebeu formulações diferentes na jurisprudência do próprio STF ao longo do tempo, e a legislação falimentar também evoluiu. Por isso, a invocação da Súmula 191 exige verificação de sua compatibilidade com o regime vigente e com a orientação mais recente dos tribunais.
Na prática, a inclusão ou exclusão da multa no quadro de credores depende do exame da natureza do encargo em cada processo, e os tribunais decidem caso a caso.
“Inclui-se no crédito habilitado em falência a multa fiscal simplesmente moratória.”
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