Resposta rápida
Não. Pelo Tema 702 dos repetitivos do STJ, a decretação da quebra não extingue a personalidade jurídica da empresa, e a massa falida, dotada apenas de personalidade judiciária, sucede a falida em direitos e obrigações. Ajuizar a ação contra a pessoa jurídica é mera irregularidade, sanável com a correção do polo passivo.
Por que o erro na indicação do réu não extingue o processo
A tese parte de duas premissas. Primeiro, a falência não faz desaparecer a pessoa jurídica: a decretação da quebra, por si só, não extingue a personalidade do estabelecimento empresarial. Segundo, a massa falida tem personalidade exclusivamente judiciária e sucede a empresa em todos os seus direitos e obrigações.
Diante disso, indicar a empresa falida em vez da massa no polo passivo é vício meramente formal. O STJ o qualifica como irregularidade sanável, nos termos do art. 284 do CPC e do art. 2º, § 8º, da Lei 6.830/1980, e não como defeito que justifique a extinção do feito.
O que isso significa na prática
Em vez de extinguir o processo sem resolução do mérito, o juiz deve oportunizar a correção da autuação e do polo passivo para que conste a massa falida. Isso vale inclusive para execuções fiscais, dada a remissão expressa à Lei 6.830/1980.
A providência preserva a economia processual e evita que o credor perca tempo, ou até prazos, por um equívoco de nomenclatura. A forma de regularização em cada processo, porém, segue as determinações do juízo e é avaliada caso a caso.
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