O limite vale para todos os entes
A tese estabelece um parâmetro nacional: nenhum ente federativo pode cobrar multa de mora acima de 20% do valor do tributo devido. O fundamento é conter a sanção pelo atraso em patamar razoável, evitando que a penalidade assuma feição confiscatória.
Importa distinguir a multa moratória, devida pelo simples pagamento em atraso, de outras espécies de multa, como as punitivas aplicadas em autuações por fraude ou sonegação. O teto de 20% fixado na tese se refere à multa de mora; outras multas seguem parâmetros próprios, examinados caso a caso pelos tribunais.
O que isso significa na prática
Quem foi cobrado com multa de mora superior a 20% pode pedir a redução ao teto, seja em defesa administrativa, seja em juízo, inclusive em execuções fiscais já em curso. A devolução de valores pagos a maior depende das regras de repetição de indébito aplicáveis a cada situação.
O mesmo julgamento também declarou inconstitucional a incidência do ISS do subitem 14.05 da lista da LC 116/03 quando o objeto se destina à industrialização ou à comercialização, ponto distinto da discussão sobre a multa.
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