Tema 622 da Repercussão Geral (STF) · RE 898.060
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim, é possível. O STF, no Tema 622, reconheceu que a paternidade socioafetiva, registrada ou não, não impede o reconhecimento concomitante do vínculo biológico, com os efeitos jurídicos próprios. Essa coexistência de vínculos é a base da multiparentalidade, que permite constar mais de um pai no registro do filho.
A tese admite que uma mesma pessoa tenha, ao mesmo tempo, vínculo de filiação socioafetivo e biológico, sem que um exclua o outro. Não há hierarquia entre as duas formas de paternidade, e ambas produzem efeitos jurídicos.
É desse reconhecimento concomitante que decorre a possibilidade de o registro civil refletir os dois vínculos, com o filho tendo juridicamente mais de um pai. O registro anterior da paternidade socioafetiva não bloqueia a inclusão do pai biológico, e vice-versa.
A tese estabelece a possibilidade jurídica da filiação concomitante, mas não define procedimento cartorário nem resolve automaticamente todas as consequências, como guarda, alimentos e sucessão em cada arranjo familiar. Esses desdobramentos são examinados caso a caso pelos tribunais.
Em regra, o reconhecimento exige a demonstração dos vínculos alegados, seja a origem biológica, seja a relação socioafetiva consolidada. A existência formal do registro não é o único fator considerado.
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
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