Resposta rápida
Não. O STF decidiu no Tema 1053 que, após a EC 66/2010, a separação judicial não é mais requisito para o divórcio nem subsiste como figura autônoma no ordenamento jurídico. Quem já estava separado por decisão judicial ou escritura pública, porém, mantém esse estado civil, por se tratar de ato jurídico perfeito.
O fim da separação judicial
A Emenda Constitucional 66/2010 alterou o texto que condicionava o divórcio à separação prévia. Desde então, discutia-se se a separação judicial teria sido apenas dispensada como requisito ou eliminada do ordenamento. O STF adotou a segunda posição: a figura não subsiste de forma autônoma.
Na prática, isso significa que não cabe mais pedir separação judicial como instituto próprio. O casal que deseja dissolver o casamento recorre diretamente ao divórcio, sem etapa intermediária e sem prazo de espera.
A situação de quem já estava separado
A tese preservou o estado civil de quem já se encontrava separado por decisão judicial ou escritura pública antes do entendimento. Essas pessoas continuam com o estado civil de separadas, porque a separação consumada é ato jurídico perfeito, protegido pelo art. 5º, XXXVI, da Constituição.
Quem está nessa situação pode, se quiser, converter sua situação em divórcio. Os desdobramentos específicos de cada caso, como efeitos patrimoniais da separação anterior, são examinados caso a caso pelos tribunais.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência