Tema 622 da Repercussão Geral (STF) · RE 898.060
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Não. O STF fixou no Tema 622 que a paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios. Os dois vínculos podem coexistir, cada um produzindo suas consequências jurídicas.
Antes da tese, discutia-se se a existência de um pai socioafetivo, aquele que criou e assumiu o filho como seu, bloquearia o reconhecimento posterior do pai biológico. O STF respondeu que não há hierarquia entre as duas formas de paternidade.
O vínculo biológico pode ser reconhecido mesmo quando já existe paternidade socioafetiva consolidada, inclusive registrada. E esse reconhecimento vem acompanhado dos efeitos jurídicos próprios da filiação, e não como mera declaração de ancestralidade.
Ao admitir a filiação concomitante, a tese abre caminho para que o filho tenha vínculos jurídicos com o pai socioafetivo e com o pai biológico ao mesmo tempo, cenário conhecido como multiparentalidade. Os efeitos de cada vínculo, como nome, alimentos e herança, decorrem do reconhecimento.
A definição desses efeitos em cada situação, porém, é casuística: os tribunais examinam caso a caso a configuração dos vínculos e as consequências pretendidas, especialmente quando o pedido envolve interesses patrimoniais.
“A paternidade socioafetiva, declarada ou não em registro público, não impede o reconhecimento do vínculo de filiação concomitante baseado na origem biológica, com os efeitos jurídicos próprios.”
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