Os dois fundamentos da inconstitucionalidade
O primeiro vício é formal: diretrizes e bases da educação nacional são matéria de competência privativa da União (art. 22, XXIV, da Constituição), de modo que o município não pode, em plano municipal de educação ou lei local, excluir conteúdos do currículo escolar.
O segundo vício é material: vedar qualquer menção a identidade ou orientação de gênero nas escolas afronta a dignidade da pessoa humana e a igualdade (arts. 1º, III, e 5º, caput), princípios que protegem, entre outros, a população LGBTQIAPN+.
O que isso significa na prática
Normas municipais desse tipo, comuns em planos municipais de educação, não podem ser aplicadas para censurar debates ou conteúdos escolares sobre o tema, nem para punir professores por abordá-lo.
Como diversas leis locais têm redações diferentes, os tribunais examinam cada norma caso a caso, mas o parâmetro fixado pelo STF aponta para a inconstitucionalidade dessas vedações.
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