Resposta rápida
Não. O STJ, em entendimento divulgado em informativo de jurisprudência, decidiu que a notificação prévia à inscrição do consumidor em cadastro de inadimplentes, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, requer o envio de correspondência ao endereço do consumidor. É vedada a notificação feita exclusivamente por e-mail ou mensagem de texto (SMS).
Por que e-mail e SMS não bastam
A negativação é medida excepcional que atinge a dignidade e o crédito do consumidor, parte presumidamente vulnerável da relação de consumo. Admitir a notificação apenas por meios eletrônicos representaria diminuição da proteção conferida pela lei, em interpretação ampliativa contrária ao escopo protetivo da norma.
A Súmula 404 do STJ já flexibilizou as formalidades ao dispensar o aviso de recebimento (AR), mas os precedentes que a originaram sempre exigiram o envio de correspondência ao endereço do devedor. Nova flexibilização em prejuízo do consumidor não se mostrou razoável.
O que o credor e os cadastros precisam fazer
Antes de inscrever o nome do consumidor em cadastro restritivo, o órgão mantenedor deve comprovar a postagem de correspondência para o endereço informado pelo devedor, ainda que sem aviso de recebimento. Avisos por e-mail ou SMS podem existir como reforço, mas não substituem a carta.
A ausência da notificação por correspondência pode viciar a inscrição, e os tribunais examinam caso a caso as consequências, como o cancelamento do apontamento. A dívida em si, porém, não desaparece pela falha na notificação.
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