Tema Repetitivo 40 (STJ) · REsp 1062336/RS
“A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2o, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, em regra. O Tema 40 do STJ firmou que a ausência de comunicação prévia ao consumidor sobre a inscrição do nome em cadastro de proteção ao crédito, exigida pelo art. 43, § 2º, do CDC, gera direito à compensação por danos morais. A falta do aviso, por si só, fundamenta o pedido de indenização.
O Código de Defesa do Consumidor exige que o consumidor seja comunicado por escrito antes da abertura de cadastro com informações negativas a seu respeito. A tese do STJ extrai desse dever uma consequência direta: se a inscrição ocorre sem essa comunicação prévia, nasce o direito à compensação por danos morais.
O fundamento é permitir que o consumidor saiba da anotação iminente e possa reagir, pagando a dívida, contestando o valor ou corrigindo eventual erro antes de sofrer a restrição de crédito.
Quem descobre a negativação sem ter recebido qualquer aviso pode buscar indenização com base nessa tese. A discussão no processo costuma girar em torno da prova do envio da comunicação, e os tribunais examinam esse ponto caso a caso.
Vale lembrar que a tese trata da falta de aviso, não da existência da dívida em si. Outras teses do STJ tratam de situações específicas, como a do devedor que já possuía anotações legítimas anteriores, o que pode influenciar o resultado do caso concreto.
“A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2o, do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais.”
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j. 01/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Moura Ribeiro · j. 22/04/2026
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