Resposta rápida
Depende do tipo de dano. No Tema 210, o STF decidiu que os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o CDC no transporte internacional. Esse limite, porém, não se aplica aos danos extrapatrimoniais, como o dano moral.
A prevalência das convenções internacionais
Com base no art. 178 da Constituição, o STF definiu que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Na prática, os tetos indenizatórios previstos nas Convenções de Varsóvia e Montreal se aplicam ao transporte aéreo internacional.
Isso significa que, para os danos materiais alcançados por essas convenções, a indenização pode ficar sujeita aos limites dos tratados, em vez da reparação integral que o CDC asseguraria.
A exceção dos danos extrapatrimoniais
A própria tese, na redação ajustada em embargos de declaração, ressalva que o entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais. Ou seja, o dano moral decorrente do atraso de voo internacional não está sujeito aos tetos das convenções.
Assim, o passageiro pode ter a indenização por danos materiais limitada pelos tratados, enquanto o dano moral é fixado pelos critérios usuais, sem o teto convencional. O valor concreto de cada reparação continua sendo examinado caso a caso pelos tribunais.
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