O alcance da prevalência dos tratados
Com base no art. 178 da Constituição, o STF reconheceu que os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao CDC. Isso significa que, nas hipóteses alcançadas pelos tratados, os limites indenizatórios neles previstos se sobrepõem às regras consumeristas.
A própria tese, porém, delimita o alcance dessa prevalência: ela não vale para os danos extrapatrimoniais. A redação foi ajustada em embargos de declaração julgados em 2023, deixando expressa essa exclusão.
O que isso significa na prática
Na prática, a limitação dos tratados incide sobre a esfera patrimonial, enquanto o dano moral decorrente de problemas em voo internacional segue fora dos tetos convencionais. O passageiro que sofre abalo extrapatrimonial não vê sua indenização previamente limitada pelos valores das Convenções.
A caracterização do dano moral e a fixação do valor continuam dependendo das circunstâncias de cada caso, e os tribunais examinam essa prova caso a caso, sem promessa de resultado.
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