Resposta rápida
Não, isoladamente. Em julgado divulgado em informativo do STJ, firmou-se que o reconhecimento de pessoa, presencial ou fotográfico, feito no inquérito só serve para fixar a autoria se observadas as formalidades do art. 226 do CPP e se corroborado por outras provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
O art. 226 do CPP não é mera recomendação
O STJ rompeu com a leitura que tratava o procedimento do art. 226 como simples recomendação: suas formalidades constituem garantia mínima de quem é apontado como suspeito, e a inobservância gera nulidade da prova. O reconhecimento irregular não pode servir de lastro para condenação, ainda que confirmado em juízo, salvo se outras provas, por si mesmas, sustentarem a autoria.
A preocupação central é o erro judiciário. A Corte destacou que a memória humana é falível e se fragmenta com o tempo, o que confere ao reconhecimento considerável grau de subjetivismo e potencializa distorções de efeitos muitas vezes irreversíveis.
O problema específico do reconhecimento por fotografia
O reconhecimento fotográfico foi considerado ainda mais problemático, especialmente quando se resume à exibição de fotos previamente selecionadas pela autoridade policial, extraídas de álbuns ou redes sociais. Mesmo com adaptações do procedimento legal, o caráter estático da imagem, sua qualidade e a visualização parcial do suspeito comprometem a confiabilidade do ato.
Nada impede que o reconhecimento seja refeito em juízo, desde que com observância do devido procedimento probatório. Na prática, condenações apoiadas em reconhecimento irregular e sem corroboração independente tendem a ser revistas, e os tribunais examinam caso a caso a existência de outras provas de autoria.
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