Por que a confissão prévia não pode ser exigida
O STJ partiu da natureza negocial do ANPP: exigir que o investigado confesse antes mesmo de saber se haverá proposta e em quais termos seria obrigá-lo a cumprir antecipadamente uma obrigação sem certeza da contrapartida, já que o acordo não é direito subjetivo do investigado. A confissão continua indispensável ao acordo, mas como elemento do negócio, não como condição prévia.
A Corte também invocou a garantia de não autoincriminação do art. 8.2, g, da Convenção Americana de Direitos Humanos: a confissão só pode ser uma faculdade exercida de forma informada. Exigi-la no inquérito incentivaria confissões em ambiente inquisitorial, muitas vezes sem defesa técnica, na contramão do esforço do STJ de racionalizar o uso da confissão extrajudicial.
Como fica na prática
Pela segunda tese do Tema 1303, a confissão para fins de ANPP pode ser formalizada no momento da assinatura do acordo, perante o próprio órgão ministerial, depois que o investigado, assistido por advogado ou defensor, conhece, avalia e aceita a proposta. O silêncio no inquérito, portanto, não fecha a porta do acordo.
Isso não significa direito automático ao ANPP: o Ministério Público ainda avalia os demais requisitos legais e as peculiaridades do caso. O que a tese veda é especificamente a recusa fundada na falta de confissão anterior, e eventuais outras justificativas de recusa continuam sendo examinadas caso a caso.
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