JurisprudênciaIA

Neto criado pelos avós tem direito à pensão quando o avô guardião morre?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, desde que comprove a dependência econômica. O STJ fixou no Tema 732 que o menor sob guarda tem direito à pensão por morte do seu mantenedor, com base no art. 33, § 3º, do ECA, mesmo que o óbito seja posterior à Lei 9.528/97, que retirou o menor sob guarda do rol de dependentes da lei previdenciária.

Por que o ECA prevalece sobre a lei previdenciária

A Lei 9.528/97, resultado da conversão da MP 1.523/96, excluiu o menor sob guarda da lista de dependentes do RGPS, o que levou o INSS a negar pensões nesses casos. O STJ, porém, entendeu que o Estatuto da Criança e do Adolescente, que assegura ao menor sob guarda a condição de dependente para todos os fins, inclusive previdenciários, é lei especial de proteção e prevalece sobre a legislação previdenciária.

Por isso, mesmo quando o guardião (o avô ou a avó, no exemplo comum) faleceu depois da vigência da nova regra, o neto que estava sob sua guarda pode obter a pensão por morte.

Os requisitos: guarda formal e dependência econômica

A tese exige a condição de menor sob guarda, o que pressupõe a guarda deferida judicialmente ao instituidor da pensão, e a comprovação da dependência econômica em relação a ele. Não basta a convivência de fato: os tribunais examinam caso a caso a existência da guarda e a prova de que o menor dependia economicamente do guardião falecido.

Preenchidos esses requisitos, a negativa do INSS fundada apenas na alteração legislativa de 1997 não se sustenta diante da tese vinculante.

O que isso significa na prática

Netos criados pelos avós com guarda formalizada podem pleitear a pensão por morte do guardião, reunindo o termo de guarda e provas da dependência econômica (residência comum, sustento, despesas). As decisões recentes listadas abaixo mostram como o entendimento vem sendo aplicado.

O que dizem os tribunais

Tema Repetitivo 732 (STJ) · REsp 1411258/RS

O menor sob guarda tem direito à concessão do benefício de pensão por morte do seu mantenedor, comprovada sua dependência econômica, nos termos do art. 33, § 3o do Estatuto da Criança e do Adolescente, ainda que o óbito do instituidor da pensão seja posterior à vigência da Medida Provisória 1.523/96, reeditada e convertida na Lei 9.528/97. Funda-se essa conclusão na qualidade de lei especial do Estatuto da Criança e do Adolescente (8.069/90), frente à legislação previdenciária.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 31/03/2025

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. EX-CÔNJUGE. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto por fundação de seguridade social contra decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 83 do STJ, em ação ordinária com pedido de antecipação de tutela para inclusão de ex-cônjuge como beneficiária de pensão por morte. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discus…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Teodoro Silva Santos · j. 30/09/2024

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. PLEITO DE PENSÃO POR MORTE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO COM FUNDAMENTO NO ART. 1.030, INCISO I, ALÍNEA B, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VIA RECURSAL INADEQUADA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. FALTA DE PROVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO DA INSTÂNCIA A QUO. SÚMULA N. 7/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. FALTA DE OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211 DO STJ. OFENSA A DISPOSITIV…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Mauro Campbell Marques · j. 29/05/2023

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. PRESUNÇÃO LEGAL. COMPROVAÇÃO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Esta Corte orienta-se no sentido de que o art. 217, II, a, da Lei n. 8.112/1990, em sua redação original, não ex…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Benedito Gonçalves · j. 06/03/2023

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICABILIDADE DO CPC/2015. PENSÃO POR MORTE. NETO MENOR SOB GUARDA DO AVÔ MATERNO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. …

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministra Assusete Magalhães · j. 17/05/2022

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL E DA PARTE AUTORA. SERVIDORA PÚBLICA DISTRITAL FALECIDA. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ FALECIDA. DIREITO À PENSÃO TEMPORÁRIA POR MORTE, RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 33, § 3º, DA LEI 8.069/90 (ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE). ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO FIXADO COM FUNDAMENTO NO ART. 2º, CAPUT, DA LEI 8.069/90 (DEZOITO ANOS DE I…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 19/04/2022

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR DE 21 ANOS INVÁLIDO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A análise da tese recursal, de que não havia dependência econômica do agravado em relação à sua genitora, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, por força do constante na Súmul…

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As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.