Súmula 355 do STJ
“É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 355 do STJ considera válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal (Refis) feita pelo Diário Oficial ou pela internet. Não é indispensável a notificação pessoal do contribuinte para que a exclusão do parcelamento produza efeitos.
A controvérsia estava em saber se o contribuinte excluído do Refis precisava ser cientificado pessoalmente ou se bastava a publicidade por meios oficiais. O STJ acolheu a segunda posição: a divulgação da exclusão pelo Diário Oficial ou pela internet atende à exigência de notificação.
A lógica é que quem adere a um programa de recuperação fiscal se submete às regras de acompanhamento previstas para o próprio programa, incluindo as formas de comunicação dos atos que o afetam.
O contribuinte que participa do Refis tem o ônus de acompanhar as publicações oficiais e os canais eletrônicos do programa, pois não poderá alegar nulidade da exclusão apenas pela falta de intimação pessoal. A regularidade da exclusão em si, como o preenchimento das hipóteses que a autorizam, é questão distinta, examinada caso a caso pelos tribunais.
“É válida a notificação do ato de exclusão do programa de recuperação fiscal do Refis pelo Diário Oficial ou pela Internet. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/06/2008, DJe 08/09/2008)”
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