Tema Repetitivo 1315 (STJ) · REsp 2171177/RS
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim, desde que cumpridas duas condições. O Tema 1315 do STJ admite que a comunicação prévia do art. 43, parágrafo 2º, do CDC seja feita por meio eletrônico, mas exige a comprovação do envio da notificação e da respectiva entrega ao destinatário. Sem essa dupla prova, a comunicação eletrônica não é válida.
A tese moderniza a forma de cumprir o dever de comunicação prévia à negativação: em vez de depender exclusivamente de carta física, o órgão de proteção ao crédito pode notificar o consumidor por canal eletrônico.
A contrapartida é o rigor probatório. A validade da comunicação depende de o cadastro demonstrar que a notificação foi enviada e que efetivamente chegou ao destinatário. A mera expedição da mensagem, sem prova de entrega, não atende ao requisito.
A tese não define, em abstrato, quais documentos bastam para provar a entrega; isso é avaliado caso a caso pelos tribunais, conforme os registros apresentados pelo órgão mantenedor do cadastro.
Para o consumidor, o ponto central é que a negativação precedida de notificação eletrônica sem prova de entrega pode ser questionada por descumprimento da comunicação prévia exigida pelo CDC.
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
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Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 22/06/2026
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j. 01/06/2026
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