Tema Repetitivo 1315 (STJ) · REsp 2171177/RS
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. Pelo Tema 1315 do STJ, a comunicação prévia exigida pelo art. 43, parágrafo 2º, do CDC pode ser feita por meio eletrônico, mas só é válida se ficarem comprovados tanto o envio da notificação quanto a efetiva entrega ao destinatário. Não basta demonstrar que a mensagem foi disparada.
Antes de incluir o consumidor no cadastro de inadimplentes, o órgão mantenedor deve comunicá-lo por escrito, e a tese admite que essa comunicação ocorra por canal eletrônico. A validade, porém, depende de dupla comprovação: o envio da notificação e a entrega ao destinatário.
Na prática, isso significa que o cadastro precisa guardar registros capazes de demonstrar que a mensagem chegou ao consumidor, e não apenas que saiu de seus sistemas. A suficiência dessa prova é examinada caso a caso pelos tribunais.
Se a entrega da notificação não for comprovada, a comunicação prévia tende a ser considerada inválida, o que compromete a regularidade da negativação quanto a esse requisito. O consumidor pode questionar a inscrição feita sem a comunicação adequada.
Vale lembrar que a tese trata da validade da comunicação eletrônica em si. Outras consequências, como eventual indenização, dependem das circunstâncias do caso concreto e de outros entendimentos aplicáveis.
“Para os fins do art. 43, § 2o, do CDC, é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário.”
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