Súmula 359 do STJ
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Sim. A Súmula 359 do STJ estabelece que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito, como SPC e Serasa, notificar o devedor antes de proceder à inscrição. A negativação, portanto, deve ser precedida de aviso, e a responsabilidade por essa comunicação é do próprio órgão de cadastro.
O ponto central da súmula é a definição do responsável pela comunicação: não é o credor que apontou a dívida, mas o órgão que mantém o cadastro, como Serasa e SPC. É ele quem deve notificar o devedor antes de efetivar a inscrição, dando ao consumidor a chance de tomar conhecimento do apontamento que está por vir.
Essa notificação prévia permite ao consumidor verificar se a dívida existe e está correta, pagá-la ou contestá-la antes que a restrição de crédito se concretize. A exigência funciona como garantia de transparência no funcionamento dos bancos de dados de proteção ao crédito.
Se a inscrição é feita sem a notificação prévia, o consumidor pode questionar a regularidade do apontamento e discutir as consequências dessa falha em juízo. A definição de quem responde e de quais reparações cabem em cada situação é examinada pelos tribunais caso a caso.
A súmula trata do dever de notificar antes da inscrição, mas não detalha a forma da comunicação nem resolve todas as situações particulares, como a existência de outras anotações em nome do mesmo devedor. Esses desdobramentos dependem da jurisprudência aplicada ao caso concreto.
“Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/08/2008, DJe 08/09/2008)”
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j. 01/06/2026
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