Resposta rápida
Sim, quanto aos danos materiais. O Tema 210 do STF definiu que os tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o CDC. A limitação, porém, não alcança os danos extrapatrimoniais, de modo que o dano moral pelo extravio não se sujeita a esses tetos.
O alcance da limitação dos tratados
Com fundamento no art. 178 da Constituição, o STF reconheceu que as normas e tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Em voos internacionais, portanto, a indenização pelo prejuízo material decorrente do extravio de bagagem tende a observar os limites previstos nas convenções.
A tese contém uma ressalva importante, incluída na redação ajustada pelo próprio STF: ela não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. O sofrimento e os transtornos causados pelo extravio, quando reconhecidos como dano moral, ficam fora da limitação convencional.
O que isso significa na prática
O passageiro que perde a bagagem em voo internacional deve distinguir o que pede: o valor dos bens extraviados segue, em regra, o regime das convenções internacionais, enquanto a compensação por dano moral é avaliada sem esse teto. A prova do conteúdo da mala e dos prejuízos concretos continua sendo relevante para o dano material.
Os tribunais aplicam a tese caso a caso, e a existência e o valor do dano moral dependem das circunstâncias de cada situação, sem resultado garantido.
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