De quem é a obrigação e quando o prazo começa
A súmula atribui ao credor, e não ao consumidor, a responsabilidade de providenciar a exclusão do apontamento após o pagamento. O devedor que quita a dívida não precisa formalizar pedido ao Serasa ou ao SPC: o dever de baixa nasce automaticamente com a quitação.
O prazo de cinco dias úteis conta a partir do pagamento integral e efetivo do débito. A exigência de que o pagamento seja integral e efetivo indica que quitações parciais não bastam e que a contagem pressupõe a real satisfação do crédito.
Consequências do descumprimento
Passado o prazo sem a exclusão, a permanência do nome no cadastro torna-se indevida, o que costuma embasar pedidos de baixa do registro e discussões sobre reparação pelos danos decorrentes da demora. O cabimento e a extensão de eventual indenização, contudo, são examinados pelos tribunais caso a caso.
A súmula fixa o prazo e o responsável, mas não disciplina todas as situações, como renegociações ou pagamentos parcelados ainda em curso, hipóteses que dependem do exame do caso concreto.
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