Resposta rápida
Depende do tipo de dano. Pelo Tema 210 do STF, os tratados internacionais, como as Convenções de Varsóvia e Montreal, prevalecem sobre o CDC quanto aos limites de responsabilidade das transportadoras aéreas, mas esse entendimento não se aplica aos danos extrapatrimoniais. Ou seja, o dano moral em voo internacional fica fora da limitação dos tratados.
A prevalência dos tratados e sua exceção
O STF decidiu, com base no art. 178 da Constituição, que as normas e tratados internacionais que limitam a responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros têm prevalência sobre o Código de Defesa do Consumidor. Na prática, isso significa que indenizações por danos materiais em transporte aéreo internacional se sujeitam aos tetos das Convenções de Varsóvia e Montreal.
A própria tese, porém, traz uma ressalva expressa: o entendimento não se aplica às hipóteses de danos extrapatrimoniais. Essa redação foi ajustada pelo STF em embargos de declaração, deixando claro que o dano moral não entra na regra de prevalência dos tratados.
O que isso significa na prática
Em uma ação contra companhia aérea por voo internacional, é preciso separar os pedidos: o prejuízo material tende a seguir os limites das convenções internacionais, enquanto o dano moral não fica submetido a esses tetos. A forma de quantificar a indenização extrapatrimonial continua dependendo das circunstâncias do caso concreto.
Os tribunais examinam caso a caso a natureza de cada parcela indenizatória para definir qual regime incide, e a tese não garante, por si só, o reconhecimento do dano moral: ele ainda precisa ser demonstrado.
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