JurisprudênciaIA

Por quanto tempo o nome pode ficar negativado no Serasa e SPC?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

No máximo cinco anos. A Súmula 323 do STJ estabelece que a inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito pelo prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução da dívida. Passado esse período, a anotação deve ser retirada.

O teto de cinco anos

A súmula fixa um limite temporal objetivo para a permanência do registro negativo: cinco anos. Esse teto vale ainda que a dívida continue existindo e ainda que o credor mantenha interesse na cobrança. O cadastro de inadimplentes não pode funcionar como restrição perpétua ao crédito do devedor.

Um ponto relevante do enunciado é a desvinculação entre o prazo da negativação e a prescrição da execução. Mesmo que o prazo para o credor executar a dívida seja diferente, a anotação nos serviços de proteção ao crédito observa o limite próprio de cinco anos.

O que o fim do prazo significa e o que não significa

Esgotados os cinco anos, o devedor tem direito à exclusão do apontamento, e a manutenção da inscrição a partir daí se torna indevida. Isso, porém, não apaga a dívida em si: a retirada do nome do cadastro não impede eventual cobrança pelos meios admitidos, questão que depende do caso concreto.

Discussões sobre o termo inicial da contagem e sobre os efeitos de novas inscrições relativas à mesma dívida não são resolvidas diretamente pelo enunciado e são examinadas pelos tribunais caso a caso.

O que dizem os tribunais

Súmula 323 do STJ

A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução. (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, DJ 05/12/2005, p. 410)

Decisões recentes sobre o tema

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Acórdão

j. 22/06/2026

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Acórdão

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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 422 E 927 DO CC. PRETENSÃO DE REVALORAÇÃO JURÍDICA. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu apelo nobre em ação de danos morais cumulada com obrigação de fazer, envolvendo inscrição…

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Acórdão

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