O teto de cinco anos
A súmula fixa um limite temporal objetivo para a permanência do registro negativo: cinco anos. Esse teto vale ainda que a dívida continue existindo e ainda que o credor mantenha interesse na cobrança. O cadastro de inadimplentes não pode funcionar como restrição perpétua ao crédito do devedor.
Um ponto relevante do enunciado é a desvinculação entre o prazo da negativação e a prescrição da execução. Mesmo que o prazo para o credor executar a dívida seja diferente, a anotação nos serviços de proteção ao crédito observa o limite próprio de cinco anos.
O que o fim do prazo significa e o que não significa
Esgotados os cinco anos, o devedor tem direito à exclusão do apontamento, e a manutenção da inscrição a partir daí se torna indevida. Isso, porém, não apaga a dívida em si: a retirada do nome do cadastro não impede eventual cobrança pelos meios admitidos, questão que depende do caso concreto.
Discussões sobre o termo inicial da contagem e sobre os efeitos de novas inscrições relativas à mesma dívida não são resolvidas diretamente pelo enunciado e são examinadas pelos tribunais caso a caso.
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