JurisprudênciaIA

Servidor público precisa devolver valores recebidos por liminar que depois foi cassada?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, em regra. Conforme entendimento consolidado do STJ, valores recebidos por servidor público com base em decisão judicial precária (liminar ou tutela antecipada) posteriormente reformada devem ser restituídos ao erário. A precariedade da medida impede a presunção de definitividade do pagamento, afastando a alegação de boa-fé para reter as quantias.

Por que a boa-fé não protege nesse caso

A jurisprudência do STJ distingue a origem do pagamento. Quando o servidor recebe valores amparado em decisão judicial precária, a Administração em nenhum momento gerou falsa expectativa de definitividade: a própria natureza da liminar indica que ela pode ser revertida. Admitir a retenção dos valores desvirtuaria o instituto da antecipação de tutela, cujo deferimento pressupõe justamente a reversibilidade da medida.

Esse cenário não se confunde com os Temas 531 e 1.009 do STJ, que tratam de pagamentos feitos pela própria Administração por interpretação errônea da lei ou por erro operacional. Nessas hipóteses administrativas, a boa-fé do servidor pode impedir a devolução; na hipótese de liminar cassada, não.

Alcance do entendimento

O caso examinado envolvia valores recebidos por força de liminar confirmada em acórdão depois cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado. O STJ manteve a orientação de que a reforma da decisão precária impõe a restituição, entendimento reiterado inclusive em julgados recentes da Corte.

Questões como a forma da devolução e eventuais parcelamentos dependem das circunstâncias de cada caso e da legislação aplicável, e os tribunais examinam esses desdobramentos caso a caso.

O que dizem os tribunais

Informativo 735 do STJ · Tema 531

Servidor público. Valores recebidos. Decisão judicial precária. Reforma posterior. Restituição. Possibilidade. Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Inicialmente, registra-se que o caso ora analisado, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa e…”Ler na íntegra

Servidor público. Valores recebidos. Decisão judicial precária. Reforma posterior. Restituição. Possibilidade. Valores recebidos por servidores públicos por força de decisão judicial precária, posteriormente reformada, devem ser restituídos ao erário. Inicialmente, registra-se que o caso ora analisado, relativo à devolução de valores recebidos pelos servidores por força de liminar - confirmada em acórdão concessivo da segurança, posteriormente cassado pelo Tribunal Superior do Trabalho, com trânsito em julgado -, não se amolda à matéria referente ao Tema 531/STJ ("Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público"), tampouco ao Tema 1.009/STJ ("Os pagamentos indevidos aos servidores públicos decorrentes de erro administrativo (operacional ou de cálculo), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, estão sujeitos à devolução, ressalvadas as hipóteses em que o servidor, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido"). Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, "tendo a servidora recebido os referidos valores amparada por uma decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração em momento nenhum gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado. A adoção de entendimento diverso importaria, dessa forma, no desvirtuamento do próprio instituto da antecipação dos efeitos da tutela, haja vista que um dos requisitos legais para sua concessão reside justamente na inexistência de perigo de irreversibilidade, a teor do art. 273, §§ 2º e 4º, do CPC" (STJ, EREsp 1.335.962/RS, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, DJe de 02/08/2013). Tal entendimento vem sendo mantido, inclusive em acórdãos recentes do STJ. Não pode o servidor alegar boa-fé para não devolver valores recebidos por meio de liminar, em razão da própria precariedade da medida concessiva e, por conseguinte, da impossibilidade de presumir a definitividade do pagamento" (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 1.609.657/MS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 16/03/2021). Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO Recursos Repetitivos / DIREITO ADMINISTRATIVO - REMUNERAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO

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