Resposta rápida
Sim. Segundo o STJ, constatada a ocupação irregular de bem da União, é devida a indenização do art. 10, parágrafo único, da Lei 9.636/1998, independentemente da boa-fé do particular. A indenização abrange o período entre o ajuizamento da ação e a efetiva desocupação, mesmo quando a autorização de uso foi dada por quem não tinha poderes.
Por que a boa-fé é irrelevante
O parágrafo único do art. 10 da Lei 9.636/1998 prevê indenização pela posse ou ocupação ilícita de imóvel da União e não estabelece qualquer condicionante ligada à má-fé do ocupante. Por isso, o STJ consolidou que quem ocupou irregularmente deve pagar a indenização, tenha agido de boa ou de má-fé.
O fundamento da indenização é objetivo: a União é a proprietária do bem e o ocupante ilegal não é. Tratando-se de bem de uso comum do povo pertencente à União, nem mesmo a existência de alvará municipal ou o pagamento de taxa ao município afastam o dever de indenizar, pois esses atos não têm aptidão para legitimar a ocupação de bem federal.
Período abrangido e termo inicial
A indenização cobre o período entre a data do ajuizamento da ação e a efetiva desocupação da área. Quanto ao termo inicial, o entendimento noticiado indica que ele corresponde à data em que o ente federal notificou o particular sobre a ilegalidade da ocupação ou à data do ajuizamento da ação reivindicatória.
Na prática, quem ocupa área da União sem título válido fica exposto a essa cobrança mesmo acreditando estar regular, inclusive quando recebeu autorização de quem não podia concedê-la. A delimitação exata do período e dos valores devidos é examinada pelos tribunais caso a caso.
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