O alcance da requisição na Lei do SUS
A Lei 8.080/1990 autoriza a requisição administrativa para atender necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes de perigo iminente, calamidade pública ou irrupção de epidemias. O STF, porém, fixou um limite claro a esse instrumento: ele não alcança bens e serviços públicos pertencentes a outro ente da federação.
A restrição preserva o equilíbrio federativo. Permitir que um ente requisitasse compulsoriamente hospitais, equipamentos ou serviços de outro comprometeria a autonomia administrativa que a Constituição assegura a União, estados, Distrito Federal e municípios, mesmo em cenários de emergência sanitária.
O que isso significa na prática
Em crises de saúde pública, a cooperação entre entes deve ocorrer pelos instrumentos próprios do federalismo, como convênios e atuação coordenada no âmbito do SUS, e não pela requisição unilateral de estruturas públicas alheias. A requisição administrativa permanece disponível em relação a bens e serviços privados, observados os pressupostos legais.
Situações limítrofes, como bens de entidades com regimes híbridos ou contratos com particulares que servem a outro ente, dependem do caso concreto e vêm sendo examinadas pelos tribunais à luz desse entendimento.
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