JurisprudênciaIA

A União pode requisitar bens e serviços públicos de estados e municípios em situação de calamidade na saúde?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não. O STF definiu que a requisição administrativa prevista na Lei Orgânica do SUS (Lei 8.080/1990), voltada a necessidades coletivas, urgentes e transitórias em situações de perigo iminente, calamidade pública ou epidemias, não pode recair sobre bens ou serviços públicos de outro ente federativo. A União não pode requisitá-los de estados e municípios.

O alcance da requisição na Lei do SUS

A Lei 8.080/1990 autoriza a requisição administrativa para atender necessidades coletivas, urgentes e transitórias decorrentes de perigo iminente, calamidade pública ou irrupção de epidemias. O STF, porém, fixou um limite claro a esse instrumento: ele não alcança bens e serviços públicos pertencentes a outro ente da federação.

A restrição preserva o equilíbrio federativo. Permitir que um ente requisitasse compulsoriamente hospitais, equipamentos ou serviços de outro comprometeria a autonomia administrativa que a Constituição assegura a União, estados, Distrito Federal e municípios, mesmo em cenários de emergência sanitária.

O que isso significa na prática

Em crises de saúde pública, a cooperação entre entes deve ocorrer pelos instrumentos próprios do federalismo, como convênios e atuação coordenada no âmbito do SUS, e não pela requisição unilateral de estruturas públicas alheias. A requisição administrativa permanece disponível em relação a bens e serviços privados, observados os pressupostos legais.

Situações limítrofes, como bens de entidades com regimes híbridos ou contratos com particulares que servem a outro ente, dependem do caso concreto e vêm sendo examinadas pelos tribunais à luz desse entendimento.

O que dizem os tribunais

Informativo 1059 do STF · ADI 3.454

“A requisição administrativa “para atendimento de necessidades coletivas, urgentes e transitórias, decorrentes de situações de perigo iminente, de calamidade pública ou de irrupção de epidemias” — prevista na Lei Orgânica do Sistema Único de Saúde (Lei 8.080/1990) — não recai sobre bens e/ou serviços públicos de outro ente federativo.”

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 96.852

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 24/08/2026

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO INCLUÍDO EM POLÍTICAS PÚBLICAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE – SUS. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DO TEMA 1.234 DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL E DA SÚMULA VINCULANTE N. 60 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. POSSIBILIDADE DE RESSARCIMENTO PELO ENTE FEDERATIVO NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. PRECEDENTES. …

SEGUNDO AG.REG. NO AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 3.657

Tribunal Pleno · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/08/2026

Ementa: Direito tributário. Agravos regimentais no agravo regimental na ação cível originária. Imunidade tributária recíproca. Sociedade de economia mista. Serviços de saneamento básico. Marco legal do saneamento. Regime concorrencial. Agravos desprovidos. I. Caso em exame 1. Agravos regimentais interpostos contra decisão que julgou parcialmente procedente ação cível originária para reconhecer a imunidade tributária recíproca de uma sociedade de economia mista prestadora de s…

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 90.219

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 24/08/2026

EMENTA: Direito à Saúde. Agravo regimental na reclamação. Nulidade por ausência de citação do beneficiário. Inocorrência. Ausência de demonstração de prejuízo. Fornecimento de Home Care. Responsabilidade financeira da União. Inclusão no polo passivo, ainda que disso resulte o deslocamento da competência. Orientação firmada por esta Corte no julgamento do Tema 793 da repercussão geral. Agravo regimental desprovido. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de reclamação constitucional ajui…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.569.168

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 12/05/2026

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRECATÓRIO. CRÉDITO PRINCIPAL. COMPENSAÇÃO. IMPROPRIEDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que, ao desprover o recurso extraordinário, invocou como razões de decidir a consonância do pronunciamento de origem com a jurisprudência do STF.…

RE 1.588.368

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 09/04/2026

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1.234/RG. TRIBUNAL DE ORIGEM DECIDIU EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O cerne da controvérsia se refere à responsabilidade pelo fornecimento do medicamento PRAMIPEXOL, com registro na Anvisa e incorporado ao SUS. 2. Considerando que o ajuizamento desta ação ocorreu em 3/10/2018, momento anterior à data de publicação da ata de julgamento do Tema nº 1234-RG (19/9/2024), d…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.538.231

Segunda Turma · Rel. GILMAR MENDES · j. 23/03/2026

Ementa: Direito administrativo e outras matérias de direito público. Agravo regimental no recurso extraordinário. Direito à Saúde. Equipamento médico. Fornecimento gratuito. Dever do estado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto pelo Distrito Federal contra decisão monocrática que negou seguimento ao recurso extraordinário interposto em face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. II. Questão em discussão …

Pesquise a jurisprudência completa

Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.

Pesquisar jurisprudência

Perguntas relacionadas

Como elaboramos esta resposta

As citações são conferidas contra a nossa base de jurisprudência antes da publicação, e a lista de decisões recentes é gerada automaticamente a partir dela. Este conteúdo tem caráter informativo e não constitui aconselhamento jurídico; para um caso concreto, procure um advogado.