O que serve para o Fisco não basta para o juízo penal
No caso examinado, os réus foram condenados por supostamente registrar notas fiscais frias para gerar créditos de ICMS. A condenação se apoiava apenas em dois fatos: o cancelamento posterior das inscrições das empresas fornecedoras e a falta de comprovação das compras perante o Fisco. O STJ considerou essa base insuficiente para a esfera penal.
O lançamento tributário por presunção pode ser admissível na via fiscal, mas a ação penal segue lógica diversa: cabe à acusação provar a fraude (art. 156, I, do CPP). Transferir ao réu o ônus de demonstrar que as operações existiram inverte indevidamente o ônus probatório e não comprova a materialidade delitiva.
Quando a condenação por notas frias se sustenta
O próprio STJ ressalvou que mantém condenações quando a acusação comprova fatos positivos da fraude, como a inexistência dos estabelecimentos vendedores ou rotas fictícias de transporte, provas que podem inclusive decorrer do apurado na esfera fiscal. O que não se admite é condenar apenas com base na omissão defensiva no procedimento administrativo.
Na prática, a distinção está na estrutura probatória: interceptações, quebra de sigilo bancário e rastreamento das operações são exemplos de provas que a acusação pode produzir. Os tribunais examinam caso a caso se houve prova concreta da fraude ou mera presunção fiscal.
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