JurisprudênciaIA

A falta de prova das compras no processo administrativo fiscal basta para condenar por sonegação fiscal?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Não. O STJ, em informativo de jurisprudência, decidiu que a omissão do contribuinte em comprovar a regularidade das operações no processo administrativo fiscal não pode ser a prova única da materialidade do crime de sonegação fiscal mediante fraude (art. 1º da Lei 8.137/1990). Sem prova positiva da fraude produzida pela acusação, a consequência é a absolvição.

O que serve para o Fisco não basta para o juízo penal

No caso examinado, os réus foram condenados por supostamente registrar notas fiscais frias para gerar créditos de ICMS. A condenação se apoiava apenas em dois fatos: o cancelamento posterior das inscrições das empresas fornecedoras e a falta de comprovação das compras perante o Fisco. O STJ considerou essa base insuficiente para a esfera penal.

O lançamento tributário por presunção pode ser admissível na via fiscal, mas a ação penal segue lógica diversa: cabe à acusação provar a fraude (art. 156, I, do CPP). Transferir ao réu o ônus de demonstrar que as operações existiram inverte indevidamente o ônus probatório e não comprova a materialidade delitiva.

Quando a condenação por notas frias se sustenta

O próprio STJ ressalvou que mantém condenações quando a acusação comprova fatos positivos da fraude, como a inexistência dos estabelecimentos vendedores ou rotas fictícias de transporte, provas que podem inclusive decorrer do apurado na esfera fiscal. O que não se admite é condenar apenas com base na omissão defensiva no procedimento administrativo.

Na prática, a distinção está na estrutura probatória: interceptações, quebra de sigilo bancário e rastreamento das operações são exemplos de provas que a acusação pode produzir. Os tribunais examinam caso a caso se houve prova concreta da fraude ou mera presunção fiscal.

O que dizem os tribunais

Informativo 880 do STJ · AREsp 2.432.977

A omissão do sujeito passivo da obrigação tributária em produzir prova da regularidade de suas operações no procedimento administrativo fiscal não pode ser considerada, pelo juízo penal, como prova única da materialidade delitiva do crime de sonegação fiscal mediante fraude.

Decisões recentes sobre o tema

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