Resposta rápida
Depende, e a questão ainda não tem resposta definitiva. O STJ afetou o tema ao rito dos recursos repetitivos (REsps 1.994.424/RS e 2.000.953/RS) justamente para definir se a arma apreendida no contexto do tráfico gera apenas a majorante do art. 40, IV, da Lei 11.343/2006, por consunção, ou crime autônomo do Estatuto do Desarmamento em concurso material.
A controvérsia afetada pelo STJ
A Primeira Seção do STJ admitiu recursos repetitivos para uniformizar o entendimento sobre o enquadramento do porte ou posse ilegal de arma apreendida no mesmo contexto da traficância. De um lado, há a tese de que a arma funciona apenas como causa de aumento do tráfico (art. 40, IV, da Lei 11.343/2006), com o crime de arma absorvido pelo princípio da consunção.
De outro, há a tese de que o porte ou a posse configura delito autônomo previsto no Estatuto do Desarmamento, em concurso material com o tráfico de drogas (art. 33 da Lei 11.343/2006), o que resulta em pena mais elevada.
O que isso significa enquanto não há tese firmada
Como a controvérsia está pendente de julgamento sob o rito dos repetitivos, ainda não existe orientação vinculante consolidada, e as decisões podem variar conforme o tribunal e as circunstâncias concretas, como a demonstração de que a arma servia à atividade de tráfico.
Quem acompanha processos sobre o tema deve observar o desfecho do repetitivo, pois a tese que vier a ser fixada deverá ser aplicada pelos demais tribunais. Até lá, os julgadores examinam caso a caso o vínculo entre a arma e a traficância.
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