Resposta rápida
Não. Pelo Tema 578 do STJ, cabe ao executado, na execução fiscal, nomear bens à penhora observando a ordem legal do art. 9º, III, da Lei 6.830/1980. Para afastar essa ordem, ele tem o ônus de comprovar imperiosa necessidade, e a simples invocação genérica da menor onerosidade (art. 620 do CPC) é insuficiente.
O que a tese estabelece
Na execução fiscal, a nomeação de bens à penhora pelo executado deve seguir, em princípio, a ordem prevista na Lei 6.830/1980. Essa ordem existe para garantir que a execução recaia sobre bens de maior liquidez, facilitando a satisfação do crédito.
A tese admite que a ordem legal seja afastada, mas impõe uma condição clara: o executado precisa comprovar a imperiosa necessidade dessa medida. Alegar de forma genérica que a execução deve se dar pelo modo menos gravoso, sem demonstração concreta, não basta.
O que isso significa na prática
O executado que pretende oferecer bem fora da ordem legal (por exemplo, um imóvel no lugar de dinheiro) deve apresentar prova específica de que seguir a ordem lhe causaria prejuízo desproporcional ou inviabilizaria sua atividade. O ônus dessa demonstração é dele, não do credor.
Os tribunais examinam caso a caso se a prova apresentada é suficiente para caracterizar a necessidade de flexibilização. Sem essa comprovação, a tendência é a manutenção da ordem legal e a rejeição do bem nomeado em desacordo com ela.
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