Tema Repetitivo 670 (STJ) · REsp 1373438/RS
“Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. O STJ definiu no Tema 670 que descabe incluir dividendos ou juros sobre capital próprio no cumprimento de sentença condenatória à complementação de ações quando não há previsão expressa no título executivo. Sem essa previsão, tais verbas não podem ser acrescentadas na fase executiva.
A tese trata das execuções de sentenças que condenam à complementação de ações, cenário comum em disputas envolvendo contratos de participação societária. Nessa fase, alguns credores buscavam acrescentar aos cálculos os dividendos e os juros sobre capital próprio correspondentes às ações complementadas.
O entendimento firmado é que essas verbas só podem ser exigidas no cumprimento de sentença se o título executivo as previu expressamente. A fase de execução serve para efetivar o que foi decidido, não para ampliar a condenação.
Quem pretende receber dividendos ou juros sobre capital próprio vinculados à complementação de ações precisa formular esse pedido na fase de conhecimento, para que a condenação os contemple de forma expressa. Se a sentença silenciou, a inclusão posterior nos cálculos tende a ser rejeitada.
Os tribunais examinam caso a caso o conteúdo do título executivo para verificar se há ou não previsão dessas verbas, e a interpretação do alcance da condenação é feita à luz do que foi efetivamente decidido.
“Descabimento da inclusão dos dividendos ou dos juros sobre capital próprio no cumprimento da sentença condenatória à complementação de ações sem expressa previsão no título executivo.”
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Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 19/11/2019
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). CÁLCULO DE ACESSÓRIOS. QUANTIDADE DE AÇÕES. COISA JULGADA. 1. A indenização correspondente aos acessórios (rendimentos: dividendos e juros sobre capital próprio) gerados pelas ações deve ser calculada com base no número de tais ações, reconhecido no processo judicial anterior, em obséquio da eficá…
Terceira Turma · Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva · j. 03/12/2018
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Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 04/10/2018
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DIVIDENDOS E JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. CÁLCULO DE ACORDO COM O NÚMERO DE AÇÕES RECONHECIDO EM DEMANDA ANTERIOR. COISA JULGADA. DECISÃO MANTIDA. 1. Esta Corte possui entendimento firmado de que os dividendos e juros sobre capital próprio deverão ser calculados de acordo com a quantidade de ações judicialmente reconhecida em demanda anterior, em respeito à coisa julgada. 2. Ag…
Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 15/05/2018
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DIVIDENDOS - VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO - OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL DA PARTE EXEQUENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. 1. "Definitivamente fixado na demanda anterior o número de ações a complementar, com base nesse número será calculada a parcela de dividendos e juros sobre capital próprio, pleiteada no presente …
Quarta Turma · Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti · j. 13/03/2018
AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. SUBSCRIÇÃO ACIONÁRIA. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JUROS SOBRE CAPITAL PRÓPRIO. DIVIDENDOS. 1. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil/2015 e da Súmula 182/Superior Tribunal de Justiça, é inviável o agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão…
Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 06/02/2018
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA. DIVIDENDOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. INCLUSÃO NO CÁLCULO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA 670. RESP 1.373.438/RS. ACÓRDÃO RECORRIDO REFORMADO. ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Para que haja efetivo direito à complementação acionária da telefonia móvel - dobra acionária - é necessá…
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