O fundamento da imunidade
Diferentemente da imunidade dos Estados estrangeiros, que decorre do costume internacional, a imunidade dos organismos internacionais nasce de tratado. Se o Brasil firmou o tratado e o internalizou, a garantia vale perante o Judiciário brasileiro e impede o processamento da ação contra a entidade.
Isso alcança inclusive demandas trabalhistas e cíveis movidas por particulares, desde que a imunidade esteja prevista no tratado aplicável ao organismo em questão.
A exceção da renúncia expressa
A tese admite uma única saída: a renúncia expressa à imunidade pelo próprio organismo. Sem essa manifestação inequívoca, o processo não pode prosseguir contra a entidade, e a renúncia não se presume.
Na prática, é preciso verificar em cada caso qual tratado rege o organismo demandado, se ele foi internalizado e se houve renúncia. Os tribunais examinam esses pontos caso a caso antes de admitir a demanda.
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