Resposta rápida
Não, quando a fala estiver coberta pela imunidade material. O STF fixou no Tema 950 que a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer indenização pelo ente público. Se o parlamentar extrapolar a imunidade, responde ele próprio, de forma pessoal e exclusiva.
Imunidade material como excludente da responsabilidade estatal
A Constituição garante que deputados e vereadores não respondem por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, dentro dos limites da imunidade material. O Tema 950 esclarece que essa garantia também funciona como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º.
Em consequência, quem se sente ofendido por manifestação parlamentar coberta pela imunidade não pode obter indenização do ente público. A garantia protege o exercício do mandato, e o Estado não responde por atos que a própria Constituição declara invioláveis.
Quando a fala extrapola a imunidade
A imunidade material não é ilimitada. Se a conduta do parlamentar ultrapassar os limites da garantia, a tese determina que eventual responsabilização recaia de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade subjetiva, que exige demonstração de culpa ou dolo.
Definir se determinada manifestação está ou não coberta pela imunidade, especialmente quanto ao vínculo com o exercício do mandato, é questão que os tribunais examinam caso a caso.
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