JurisprudênciaIA

O Estado pode ser condenado a indenizar por ofensas ditas por parlamentar no exercício do mandato?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF

Resposta rápida

Não, quando a fala estiver coberta pela imunidade material. O STF fixou no Tema 950 que a imunidade parlamentar por opiniões, palavras e votos exclui a responsabilidade civil objetiva do Estado, afastando qualquer indenização pelo ente público. Se o parlamentar extrapolar a imunidade, responde ele próprio, de forma pessoal e exclusiva.

Imunidade material como excludente da responsabilidade estatal

A Constituição garante que deputados e vereadores não respondem por opiniões, palavras e votos proferidos no exercício do mandato, dentro dos limites da imunidade material. O Tema 950 esclarece que essa garantia também funciona como excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado prevista no artigo 37, § 6º.

Em consequência, quem se sente ofendido por manifestação parlamentar coberta pela imunidade não pode obter indenização do ente público. A garantia protege o exercício do mandato, e o Estado não responde por atos que a própria Constituição declara invioláveis.

Quando a fala extrapola a imunidade

A imunidade material não é ilimitada. Se a conduta do parlamentar ultrapassar os limites da garantia, a tese determina que eventual responsabilização recaia de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade subjetiva, que exige demonstração de culpa ou dolo.

Definir se determinada manifestação está ou não coberta pela imunidade, especialmente quanto ao vínculo com o exercício do mandato, é questão que os tribunais examinam caso a caso.

O que dizem os tribunais

Tema 950 da Repercussão Geral (STF) · RE 632.115

1. A imunidade material parlamentar (art. 53, caput, c/c art. 27, § 1º, e art. 29, VIII, CF/1988) configura excludente da responsabilidade civil objetiva do Estado (art. 37, § 6º, CF/1988), afastando qualquer pretensão indenizatória em face do ente público por opiniões, palavras e votos cobertos por essa garantia. 2. Nas hipóteses em que a conduta do parlamentar extrapolar os limites da imunidade material, eventual responsabilização recairá de forma pessoal, direta e exclusiva sobre o próprio parlamentar, sob o regime de responsabilidade civil subjetiva.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

ARE 1.537.536

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 29/05/2025

EMENTA: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle judicial de ato legislativo interna corporis. Imunidade parlamentar. Laicidade do Estado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto de acórdão que, em ação declaratória de nulidade, manteve a validade de moção de repúdio ap…

ARE 1.537.536

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 26/05/2025

Ementa: Direito processual civil e do trabalho. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Controle judicial de ato legislativo interna corporis. Imunidade parlamentar. Laicidade do Estado. Agravo Regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual foi interposto de acórdão que, em ação declaratória de nulidade, manteve a validade de moção de repúdio ap…

PET 11.570

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 25/04/2025

EMENTA: Agravo Regimental na Petição. Queixa-Crime. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos. Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da proteção conferida pela imunidade parlamentar às manifestações da querelada. O ag…

PET 11.570

Segunda Turma · Rel. André Mendonça · j. 14/04/2025

Ementa: Agravo Regimental na Petição. Queixa-Crime. Crime Contra a Honra. Imunidade Parlamentar. Inviolabilidade por Opiniões, Palavras e Votos. Ausência de Justa Causa e de Dolo Específico. Não Impugnação Específica dos Fundamentos da Decisão Agravada. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a queixa-crime por ausência de justa causa, em razão da proteção conferida pela imunidade parlamentar às manifestações da querelada. O ag…

PET 12.921

Primeira Turma · Rel. Luiz Fux · j. 09/12/2024

EMENTA: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. QUEIXA-CRIME. CALÚNIA E DIFAMAÇÃO. OPINIÃO, EM TESE, OFENSIVA, MANIFESTADA POR PARLAMENTAR NAS REDES SOCIAIS. ATO PROPTER OFFICIO. IMUNIDADE MATERIAL CONFIGURADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA, NOS TERMOS DA MANIFESTAÇÃO DO PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A garantia constitucional da imunidade material protege o parlamentar, qualquer que seja o âmbito espacial em que exerça a liberdade de opinião, sempre…

PET 10.541

Primeira Turma · Rel. Alexandre de Moraes · j. 30/09/2024

Ementa: PENAL E PROCESSUAL PENAL. QUEIXA-CRIME. OBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 41 E 395 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL. NÃO INCIDÊNCIA DA IMUNIDADE MATERIAL (CF, ARTIGO 53, CAPUT). QUEIXA-CRIME APTA. NARRATIVA CLARA E EXPRESSA QUE SE AMOLDA À DESCRIÇÃO TÍPICA DO CRIME IMPUTADO. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. RECEBIMENTO INTEGRAL DA QUEIXA-CRIME. 1. A queixa-crime expõe de forma compreensível e coerente os fatos e t…

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