Informativo 877 do STJ · Tema 1.238
“É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. Para o STJ (Informativo, Primeira Turma), é inadmissível a demissão em processo administrativo disciplinar amparada em prova penal emprestada declarada ilícita, ainda que a ilicitude tenha sido reconhecida depois da conclusão do PAD. A prova emprestada carrega a licitude ou ilicitude de sua origem, e a independência das esferas não muda isso.
O ponto central da decisão é que a prova, ao ser emprestada do processo penal para o PAD, permanece com a nota de licitude ou ilicitude que lhe é inerente. Se o juízo competente declarou a interceptação e as provas dela derivadas nulas, essa ilicitude acompanha a prova em qualquer outra esfera.
A independência das instâncias penal e administrativa não permite que a mesma prova seja ilícita no crime e lícita na via disciplinar. O entendimento se alinha ao Tema 1.238 do STF, que só admite prova emprestada do processo penal em processos administrativos quando produzida de forma legítima e regular.
No caso analisado, a comissão processante formou seu convencimento com base nas provas penais depois invalidadas, sem demonstrar que as demais provas tinham fonte independente. Havendo provável contaminação, a condenação não se sustenta.
A consequência não é a absolvição automática: extraídas a prova emprestada ilícita e as provas contaminadas, a autoridade administrativa deve proferir nova decisão, que ficará sujeita ao controle do Juízo Cível.
Servidor demitido com base em prova penal posteriormente anulada pode buscar a revisão do PAD, mesmo após sua conclusão. A Administração, por sua vez, só mantém a penalidade se demonstrar que existem provas autônomas, com origem independente da prova ilícita, o que os tribunais examinam caso a caso.
“É inadmissível a condenação, em processo administrativo disciplinar, amparada em prova penal emprestada considerada ilícita, ainda que essa ilicitude tenha sido declarada posteriormente à conclusão do PAD.”
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