Súmula 307 do STF
“É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STF
Sim. A Súmula 307 do STF estabelece que o adicional de insalubridade, calculado com base no salário mínimo da região, é devido ainda que a remuneração contratual do empregado seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade. Salário maior não absorve nem dispensa o pagamento do adicional.
A tese do empregador seria a de que, pagando remuneração acima do mínimo somado ao percentual de insalubridade, o adicional já estaria embutido no salário. A súmula rejeita esse raciocínio: o adicional de insalubridade é parcela autônoma, devida como contrapartida específica pela exposição do trabalhador a agentes nocivos, e deve ser paga destacadamente.
O adicional tem função de compensar o risco à saúde, e não de complementar remuneração baixa. Por isso, o valor do salário contratual é irrelevante para a existência do direito: comprovada a insalubridade, o adicional é devido.
O empregado exposto a condições insalubres tem direito ao adicional mesmo recebendo salário elevado, e o pagamento deve aparecer de forma discriminada. A caracterização da insalubridade em si depende de perícia e das normas regulamentares aplicáveis, o que os tribunais examinam caso a caso.
A súmula menciona o cálculo sobre o salário mínimo da região, refletindo o contexto de sua edição. A definição da base de cálculo do adicional passou por debates posteriores na jurisprudência, de modo que a aplicação atual desse aspecto depende da análise do caso concreto.
“É devido o adicional de serviço insalubre, calculado à base do salário mínimo da região, ainda que a remuneração contratual seja superior ao salário mínimo acrescido da taxa de insalubridade.”
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