Resposta rápida
Sim, mas com requisitos. O STJ fixou no Tema 1000 que, na vigência do CPC/2015, o juiz pode impor multa (astreintes) para forçar a parte contrária a exibir documento ou coisa, desde que a existência da relação jurídica e do documento seja provável, apurada em contraditório prévio, e após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.
A mudança trazida pelo CPC/2015
O CPC previu expressamente a multa apenas na exibição contra terceiro (art. 403), silenciando quanto à exibição contra a parte (art. 400). O STJ entendeu que não se trata de silêncio eloquente: a expressão medidas coercitivas do parágrafo único do art. 400 abrange também a multa pecuniária, pois essa leitura confere maior eficácia à ordem de exibição.
O tribunal ponderou que a mera presunção de veracidade dos fatos seria insuficiente para compelir a parte: entre o risco de sucumbência e a certeza da derrota com a entrega do documento decisivo, a parte tenderia a simplesmente não exibir. A multa corrige esse desequilíbrio, em linha com a ampla defesa e o dever de cooperação.
Os requisitos fixados no Tema 1000
A multa não é automática. Primeiro, deve ser provável a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa cuja exibição se pretende, o que se apura em contraditório prévio. Segundo, o juiz deve antes tentar busca e apreensão ou outra medida coercitiva; só depois pode determinar a exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.
O STJ também afastou dois argumentos contrários: o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à esfera penal, e não há enriquecimento sem causa, pois basta a parte apresentar o documento para que a multa não incida. Em regra, os tribunais examinam caso a caso o preenchimento desses requisitos.
Pesquise a jurisprudência completa
Busque decisões sobre este e outros temas em dezenas de tribunais brasileiros.
Pesquisar jurisprudência