JurisprudênciaIA

O juiz pode aplicar multa diária para forçar a outra parte a exibir documentos no processo?

Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ

Resposta rápida

Sim, mas com requisitos. O STJ fixou no Tema 1000 que, na vigência do CPC/2015, o juiz pode impor multa (astreintes) para forçar a parte contrária a exibir documento ou coisa, desde que a existência da relação jurídica e do documento seja provável, apurada em contraditório prévio, e após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva.

A mudança trazida pelo CPC/2015

O CPC previu expressamente a multa apenas na exibição contra terceiro (art. 403), silenciando quanto à exibição contra a parte (art. 400). O STJ entendeu que não se trata de silêncio eloquente: a expressão medidas coercitivas do parágrafo único do art. 400 abrange também a multa pecuniária, pois essa leitura confere maior eficácia à ordem de exibição.

O tribunal ponderou que a mera presunção de veracidade dos fatos seria insuficiente para compelir a parte: entre o risco de sucumbência e a certeza da derrota com a entrega do documento decisivo, a parte tenderia a simplesmente não exibir. A multa corrige esse desequilíbrio, em linha com a ampla defesa e o dever de cooperação.

Os requisitos fixados no Tema 1000

A multa não é automática. Primeiro, deve ser provável a existência da relação jurídica entre as partes e do documento ou coisa cuja exibição se pretende, o que se apura em contraditório prévio. Segundo, o juiz deve antes tentar busca e apreensão ou outra medida coercitiva; só depois pode determinar a exibição sob pena de multa, com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

O STJ também afastou dois argumentos contrários: o direito de não produzir prova contra si mesmo se restringe à esfera penal, e não há enriquecimento sem causa, pois basta a parte apresentar o documento para que a multa não incida. Em regra, os tribunais examinam caso a caso o preenchimento desses requisitos.

O que dizem os tribunais

Informativo 703 do STJ · Tema 1.000

Desde que prováveis a existência da relação jurídica entre as partes e de documento ou coisa que se pretende seja exibido, apurada em contraditório prévio, poderá o juiz, após tentativa de busca e apreensão ou outra medida coercitiva, determinar sua exibição sob pena de multa com base no art. 400, parágrafo único, do CPC/2015.

Decisões recentes sobre o tema

Selecionadas automaticamente na nossa base e atualizadas com frequência.

Acórdão

j. 25/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. ASTREINTES. TEMAS REPETITIVOS 1.000 E 648/STJ. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. O acórdão recorrido assentou, com base na prova, que a parte autora formulou prévio pedido de exibição e que as rés não forneceram voluntariamente os documentos, caracterizando resistência suficiente para justificar a ação de exibição e a imposição de multa coercitiva, de modo que a altera…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi · j. 30/03/2026

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. 1. Não há afronta aos arts. 489, §1º, II e IV, e 1.022, II, do CPC/2015. O Tribunal de origem dirimiu fundamentadamente as questões essenciais ao deslinde da controvérsia. O julgamento contrário ao interesse da parte não se confunde com negativa de pr…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Raul Araújo · j. 23/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTOS BANCÁRIOS. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) À LUZ DO CPC/2015 E DO TEMA 1.000/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, para fins de aplicação da multa do art. 77, §§ 2º e 5º, do CPC/2015, exige demonstração de elemento subjetivo (dolo ou culpa grave) na res…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de prequestionamento das teses de razoabilidade e proporcionalidade das astreintes e de enriquecimento sem causa, com aplicação da Súmula n. 211 do STJ. 2. A controvérsia diz respeito a ação de produção ante…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E ASTREINTES. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial, com óbices da aplicação de entendimento firmado em julgamento de recursos repetitivos (Tema 1.000 do STJ) e, em reforço, pela incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. A controvérsia diz respeito à execução individual com discussão sobre exibição de docu…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministra Nancy Andrighi · j. 02/03/2026

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE ASTREINTES. CUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. APRESENTAÇÃO FRACIONADA DE DOCUMENTOS. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. REVISÃO DO ENTENDIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ 1. cumprimento de sentença em ação de exibição de documentos. 2. Na hipótese, rever a conclusão do tribunal de origem que reconheceu o cumprimento apenas parcial e fracionado da ordem judicial, sem justificativa idô…

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