Súmula 434 do STJ
“O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)”
Atualizado em 07/07/2026 · Fundamentado em jurisprudência de STJ
Não. A Súmula 434 do STJ estabelece que o pagamento da multa por infração de trânsito não impede a discussão judicial do débito. Quitar a penalidade não equivale a reconhecer que a autuação foi correta: o condutor conserva o direito de levar a cobrança ao Poder Judiciário mesmo depois de pagar, e o mérito da questão será examinado normalmente.
A Primeira Seção do STJ consolidou o entendimento de que quitar a multa de trânsito não retira do condutor o direito de questionar o débito em juízo. O pagamento costuma ser feito por necessidade prática, e o tribunal reconheceu que essa quitação não pode ser lida como aceitação definitiva da penalidade.
Na prática, isso afasta o argumento de que o pagamento tornaria a discussão sem objeto ou representaria renúncia ao direito de contestar. A porta do Judiciário permanece aberta mesmo depois da quitação.
Quem pagou a multa pode ajuizar ação para discutir a validade da autuação, e o mérito será examinado normalmente. O resultado, porém, depende das provas e das circunstâncias de cada caso: a súmula garante o acesso à discussão judicial, não o êxito dela.
As decisões recentes listadas abaixo mostram como os tribunais vêm aplicando esse entendimento em situações concretas.
“O pagamento da multa por infração de trânsito não inibe a discussão judicial do débito. (PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 13/05/2010)”
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T4 - QUARTA TURMA · Rel. RAUL ARAÚJO · j. 01/06/2026
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Terceira Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2026
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE. 1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal. Persistindo cont…
T4 - QUARTA TURMA · Rel. ANTONIO CARLOS FERREIRA · j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.I. Razões de decidir1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico perfe…
Quarta Turma · Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira · j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO PARA PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM PROCESSO ELETRÔNICO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO ADVOGADO. MULTA E HONORÁRIOS. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. I. Razões de decidir 1. Aplica-se, por analogia, o art. 239, § 1º, do CPC às intimações, de modo que o comparecimento espontâneo da parte, por intermédio de seu advogado, supre a ausência de intimação formal, preservando-se o ato jurídico per…
T3 - TERCEIRA TURMA · Rel. MOURA RIBEIRO · j. 13/04/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SECURITÁRIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE GBOEX GREMIO BENEFICENTE.1. O agravo em recurso especial ataca decisão que inadmitiu o recurso especial por suposta ausência de interesse recursal.Persistindo contro…
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