Resposta rápida
Em regra, não. Pelo Tema 1012 do STJ, o que define é a ordem cronológica: se o parcelamento foi concedido depois do bloqueio pelo BacenJud, a constrição é mantida; se foi concedido antes, o bloqueio deve ser levantado. Na primeira hipótese, admite-se apenas a substituição excepcional da penhora por fiança bancária ou seguro garantia.
O critério cronológico fixado pelo STJ
O parcelamento suspende a exigibilidade do crédito tributário, mas não extingue a obrigação. Por isso, o bloqueio realizado antes da adesão ao parcelamento funciona como garantia da execução fiscal e permanece, podendo a cobrança ser retomada com a execução dessa garantia se o contribuinte for excluído do programa.
Já o bloqueio posterior à concessão do parcelamento não se sustenta: com a exigibilidade suspensa, não cabem novas medidas constritivas enquanto o benefício estiver vigente. Nesse caso, os valores devem ser liberados.
A substituição excepcional da penhora
Mesmo quando o bloqueio anterior é mantido, o STJ admitiu, em caráter excepcional, a troca da penhora em dinheiro por fiança bancária ou seguro garantia. Essa substituição depende das peculiaridades do caso concreto e de comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicar o princípio da menor onerosidade.
Na prática, o contribuinte que aderiu ao parcelamento após o bloqueio precisa demonstrar de forma robusta o impacto da constrição para obter a substituição, e os tribunais avaliam essa prova caso a caso.
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