Resposta rápida
Não. O STF decidiu que estados e Distrito Federal não podem instituir ITCMD nas hipóteses do art. 155, § 1º, III, da Constituição, que incluem inventários processados no exterior, enquanto não for editada a lei complementar federal exigida pelo dispositivo. Sem essa lei, a cobrança estadual é inválida.
A reserva de lei complementar
A Constituição atribuiu à lei complementar federal a tarefa de disciplinar a competência para cobrar ITCMD quando o doador tem domicílio ou residência no exterior, ou quando o falecido possuía bens, era residente ou teve o inventário processado fora do país. O objetivo é evitar conflitos de competência entre os estados e situações de dupla tributação.
Como essa lei complementar não foi editada, o STF entendeu que os estados não podem suprir a lacuna com leis próprias. Leis estaduais que instituíram a cobrança nessas hipóteses são inconstitucionais por invadir campo reservado ao legislador complementar federal.
O que isso significa na prática
Herdeiros e donatários em situações com elemento de conexão internacional, como inventário processado no exterior, podem questionar cobranças de ITCMD feitas com base apenas em lei estadual. A restituição de valores já pagos depende dos prazos e das condições examinados caso a caso.
O cenário pode mudar se e quando a lei complementar federal for editada, o que autorizaria os estados a exercer a competência dentro dos parâmetros que ela fixar.
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