O alcance da decisão
O crédito presumido de IPI é um incentivo à exportação: ressarce o exportador pelas contribuições incidentes nas aquisições internas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem usados na produção destinada ao exterior. O STF entendeu que esse valor não representa faturamento, ou seja, não decorre da venda de mercadorias ou da prestação de serviços.
Como o PIS e a COFINS cumulativos incidem sobre o faturamento em seu sentido constitucional, o crédito presumido fica fora da base de cálculo. A tese foi firmada especificamente para a sistemática de apuração cumulativa.
O que isso significa na prática
Empresas exportadoras que apuram PIS e COFINS no regime cumulativo não devem incluir os créditos presumidos de IPI da Lei 9.363/1996 na base dessas contribuições, e podem discutir a recuperação de valores pagos indevidamente, observados os prazos legais.
Situações que envolvam outros regimes de apuração ou outros tipos de benefício fiscal não estão automaticamente abrangidas pela tese, e os tribunais examinam essas extensões caso a caso.
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