Renúncia, cessão e doação: por que a distinção importa
O julgado diferencia três institutos. A renúncia à herança é sempre total: o renunciante abdica da condição de herdeiro, e o ordenamento não admite renúncia parcial. Já a cessão de direitos hereditários é negócio entre vivos, pode ser universal ou parcial, gratuita ou onerosa, e permite indicar beneficiário específico.
A cessão pode ocorrer da abertura da sucessão até a partilha, mas não pode ter por objeto bem determinado do espólio enquanto não individualizados os bens. Foi por esse caminho, cessão parcial de quinhão entre irmãos, que o STJ validou a divisão desigual, afastando as leituras de renúncia parcial vedada ou de doação disfarçada.
Requisitos da partilha amigável e o papel do juiz
Pelo art. 2.015 do Código Civil, a partilha amigável exige capacidade de todos os herdeiros, consenso sobre a divisão e formalização por escritura pública, termo nos autos ou escrito particular homologado pelo juiz. O art. 2.017 orienta a maior igualdade possível entre os quinhões, mas o próprio texto admite que a igualdade absoluta nem sempre será atingida.
Celebrada entre partes capazes, a partilha consensual deve ser homologada de plano, cabendo ao juiz verificar apenas a validade da manifestação de vontade, sem exigir equivalência matemática dos quinhões. Em regra, portanto, a desigualdade consentida e precedida de cessão de direitos não impede a homologação, observadas as formalidades de cada caso.
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